Já se encontra publicada a Portaria n.º 372-C/2024/1, de 31 de dezembro, que estabelece as condições de acesso dos Antigos Combatentes aos benefícios adicionais de saúde previstos no artigo 16.º-A do Estatuto do Antigo Combatente e define a operacionalização do respetivo procedimento.
Atente-se aos Artigos 2.º, 3.º e 4.º que definem os beneficiários e as condições de prescrição dos medicamentos.
A Liga dos Combatentes congratula-se com este passo do atual Governo, por proposta do Ministro da Defesa Nacional, e na sequência das inúmeras reivindicações apresentadas pela instituição ao longo dos últimos anos de luta pela dignificação dos Combatentes por Portugal.
tarde demais. os combatentes deviam ter acesso aos hospitais militares.
espero resposta
Obrigado
Quanto aos outros militares que estiveram obrigados no ultramar antes de 75 no caso de Timor não têm direito a nada.
Como ex: combatente estou satisfeito pelo esforço e dedicação pela conquista de apoios. Seria bom que mais viessem mas como não somos um país rico, já me dou por contente. Um abraço para todos.
Já pedi o meu cartão de combatente várias vezes e ainda o não recebi… Como é possível? Uma vergonha!
1 — Os antigos combatentes pensionistas têm direito a uma percentagem adicional de comparticipação sobre a parcela não comparticipada dos medicamentos pelo SNS, nos termos dos números seguintes.
2 — Durante o ano de 2025, a comparticipação do Estado na aquisição do medicamento faz-se nos seguintes termos:
a) No caso de medicamentos comparticipados integrados num grupo homogéneo, o valor máximo da comparticipação adicional é calculado nos seguintes termos:
i) Se o preço de venda ao público (PVP) do medicamento for superior ao preço de referência do grupo homogéneo, a percentagem de 50 % aplica-se sobre a diferença entre o valor comparticipado pelo SNS e o preço de referência; ou 2/4 Portaria n.º 372-C/2024/1 31-12-2024. N.º 253 SUPLEMENTO 1.ª série ii) Se o PVP do medicamento for inferior ao preço de referência do grupo homogéneo, a percentagem de 50 % é calculada sobre a diferença entre o valor comparticipado pelo SNS e o PVP do medicamento;
b) No caso de medicamentos comparticipados não integrados num grupo homogéneo, o valor máximo de comparticipação adicional é calculado por aplicação da percentagem de 50 % sobre a diferença entre o valor comparticipado pelo SNS e o PVP do medicamento.
Este articulado é demasiado técnico. Não podem clarificar com exemplos práticos?
Olá
Vou dar o meu exemplo.
Em Outubro/2024,comprei um medicamento que custava PVP 60,99€.
O SNS comparticipou com 42,08€ e eu paguei 18,91€.
Ontem,14/01/2025,comprei o mesmo medicamento cujo preço não sofreu alteração.
60,99€ preço PVP.
Eu paguei 9,45€.Ou seja, 50% em comparação com Outubro,e os outros 9,45€ o SNS absorveu-os e comparticipou com 51,54€.
Cumprimentos
Amílcar