Já se encontra publicada a Portaria n.º 372-C/2024/1, de 31 de dezembro, que estabelece as condições de acesso dos Antigos Combatentes aos benefícios adicionais de saúde previstos no artigo 16.º-A do Estatuto do Antigo Combatente e define a operacionalização do respetivo procedimento.
Atente-se aos Artigos 2.º, 3.º e 4.º que definem os beneficiários e as condições de prescrição dos medicamentos.
A Liga dos Combatentes congratula-se com este passo do atual Governo, por proposta do Ministro da Defesa Nacional, e na sequência das inúmeras reivindicações apresentadas pela instituição ao longo dos últimos anos de luta pela dignificação dos Combatentes por Portugal.

 

6 COMENTÁRIOS

  1. Como ex: combatente estou satisfeito pelo esforço e dedicação pela conquista de apoios. Seria bom que mais viessem mas como não somos um país rico, já me dou por contente. Um abraço para todos.

  2. 1 — Os antigos combatentes pensionistas têm direito a uma percentagem adicional de comparticipação sobre a parcela não comparticipada dos medicamentos pelo SNS, nos termos dos números seguintes.
    2 — Durante o ano de 2025, a comparticipação do Estado na aquisição do medicamento faz-se nos seguintes termos:
    a) No caso de medicamentos comparticipados integrados num grupo homogéneo, o valor máximo da comparticipação adicional é calculado nos seguintes termos:
    i) Se o preço de venda ao público (PVP) do medicamento for superior ao preço de referência do grupo homogéneo, a percentagem de 50 % aplica-se sobre a diferença entre o valor comparticipado pelo SNS e o preço de referência; ou 2/4 Portaria n.º 372-C/2024/1 31-12-2024. N.º 253 SUPLEMENTO 1.ª série ii) Se o PVP do medicamento for inferior ao preço de referência do grupo homogéneo, a percentagem de 50 % é calculada sobre a diferença entre o valor comparticipado pelo SNS e o PVP do medicamento;
    b) No caso de medicamentos comparticipados não integrados num grupo homogéneo, o valor máximo de comparticipação adicional é calculado por aplicação da percentagem de 50 % sobre a diferença entre o valor comparticipado pelo SNS e o PVP do medicamento.

    Este articulado é demasiado técnico. Não podem clarificar com exemplos práticos?

  3. Olá
    Vou dar o meu exemplo.
    Em Outubro/2024,comprei um medicamento que custava PVP 60,99€.
    O SNS comparticipou com 42,08€ e eu paguei 18,91€.
    Ontem,14/01/2025,comprei o mesmo medicamento cujo preço não sofreu alteração.
    60,99€ preço PVP.
    Eu paguei 9,45€.Ou seja, 50% em comparação com Outubro,e os outros 9,45€ o SNS absorveu-os e comparticipou com 51,54€.
    Cumprimentos
    Amílcar

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