Lei que aprova o “Estatuto do Antigo Combatente” e procede à alteração às Leis n.º 9/2002, de 11 de fevereiro e n.º 3/2009, de 13 de janeiro
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Passados cerca de dois anos da publicação da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, que aprova o “Estatuto do Antigo Combatente” e procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro e à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, tem a Liga dos Combatentes vindo a receber vários contributos, nomeadamente quanto à abrangência das suas medidas, que vêm gorar as expetativas de que, com esta Lei, se iria fazer a justiça há tanto esperada por aqueles que combateram ou defenderam os interesses de Portugal no estrangeiro e nos territórios do antigo Ultramar.
Com a referida Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, atinge-se o reconhecimento moral, mas não se contempla devidamente o reconhecimento material. É nessa esteira, que o Programa do XXIII Governo Constitucional se compromete “continuar a dignificar e a apoiar os antigos combatentes e famílias”.
Assim, considerando que:
1. A Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, que aprovou o “Estatuto do Antigo Combatente”, não contemplou os ex-militares que prestaram serviço em outros territórios ultramarinos sob administração portuguesa antes de 1975, designadamente os que prestaram serviço em Timor antes do 25 de abril de 1974 e os que prestaram serviço em Cabo Verde, Macau e S. Tomé e Príncipe. Os militares dos contingentes oriundos de Portugal, a designada Metrópole, cumpriram igualmente serviço militar longe das suas terras e famílias e contribuíram igualmente para a defesa dos interesses da Pátria portuguesa. O facto de não ter havido conflito nesses territórios, muito se deve ao efeito de dissuasão decorrente da presença de tropas portuguesas. Por outro lado, o desempenho dessas tropas, em situação de campanha, era em muito similar ao das missões humanitárias e de apoio à paz que hoje se praticam e que estão consideradas na Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto.
2. Os militares que participaram em ações de cooperação técnico-militar em território estrangeiro não foram igualmente contemplados como “combatentes”. Presume-se que a não inclusão destes militares tenha sido um lapso, uma vez que os estatutos que regem estas missões, constante do Decreto-Lei n.º 238/96, de 13 de dezembro, é semelhante ao estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, publicado pelo Decreto-Lei n.º 233/96 de 7 de dezembro. Acresce que, aos militares abrangidos pelos dois estatutos aplica-se a Portaria n.º 87/99, de 30 de dezembro de 1998, publicada em DR (2.ª série) de 28 de janeiro de 1999, que define os países de classe A, B e C com relevância para o acréscimo percentual de tempo de serviço. É, aliás, nesse contexto, que a Liga dos Combatentes atribui a categoria de sócio combatente aos “cidadãos que prestam ou tenham prestado serviço nas Forças Armadas Portuguesas e tenham participado em missões de (. . .) cooperação”.
3. O artigo 11.º do Estatuto do Antigo Combatente não contempla explicitamente a Liga dos Combatentes na “Rede Nacional de Apoio”. Refira-se que a Liga dos Combatentes presta serviços de apoio médico, psicológico e social, através de um Centro de Estudos de Apoio Médico Psicológico e Social (CEAMPS) e de 11 Centros de Apoio Médico Psicológico e Social (CAMPS), com 60 técnicos e uma experiência com 12 anos no apoio médico psicológico e social de combatentes e uma média de 12.000 atos médicos e sociais por ano. Neste contexto, considera-se que a Liga dos Combatentes, deverá integrar um ativo a ter em consideração, porquanto constituir-se como órgão de conselho e apoio especializado do Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar (CRSCM).
4. Muitos dos antigos combatentes sofrem, como resultado da sua intervenção ao serviço das Forças Armadas de Portugal, de doenças raras e ou crónicas adquiridas em contexto de stress e privações, motivadas por ações de guerra ou campanha. Por outro lado, com a passagem à situação de reforma, a maior parte desses cidadãos vêm reduzidos os seus meios de subsistência, dado os gastos com a saúde se incrementarem com o avançar da idade. Verifica-se que a partir dos 65 anos de idade a situação se agrava, sobretudo pelo débil apoio médico e medicamentoso para os ex-combatentes com doenças raras e ou crónicas, pelo que a possibilidade de recorrerem ao HFAR, após essa idade, iria minimizar muitas dessas carências.
5. Grande parte dos antigos combatentes, pelo facto de auferirem parcas reformas, têm dificuldades no acesso à justiça em condições idênticas aos restantes cidadãos. Uma forma de obviar essa dificuldade seria a de isentar estes cidadãos das taxas de justiça.
6. Muitos dos ex-combatentes vivem hoje com dificuldades socioeconómicas. Deverá ser preocupação do Estado proporcionar a esses cidadãos, que defenderam os interesses de Portugal arriscando a própria vida, o mínimo de dignidade social. Tal situação implicaria atribuir aos antigos combatentes beneficiários dos vários regimes de segurança social, a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, que se encontrem na situação de reforma e que aufiram pensões inferiores ao “salário mínimo nacional”, o diferencial para atingir esse valor mínimo de dignidade remuneratória. Esse valor poderá ser alcançado em 3 anos, atingindo 70% do valor no primeiro ano e incrementar em 15% o referencial nos anos subsequentes.
7. O critério de atribuição do Suplemento Especial de Pensão é desajustado da realidade dos teatros de operações. Por exemplo, os antigos combatentes da Guiné, por ser um teatro de ambiente operacional mais difícil, nunca cumpriam aí 24 meses de comissão. Por essa razão nunca atingem o valor máximo do referido Suplemento, apesar de terem combatido no teatro de maior perigosidade. Outros países europeus, que também enviaram combatentes para as suas ex-colónias, aplicam um sistema mais simplificado, como é o caso da França, que atribui um suplemento para quem combateu mais de 3 meses em zona de periculosidade. Considera-se assim, que atribuir o Suplemento Especial de Pensão aos antigos combatentes que cumpriram mais de 6 meses em condições especiais de dificuldade ou perigo, é mais simples e justo. Por outro lado, o montante atribuído é muito reduzido e não trata de forma digna aqueles que a Nação enviou para longe da Pátria a fim de defender os seus interesses. Um valor próximo de um salário mínimo nacional será o mais adequado, como reconhecimento da Nação e ao alcance das reais possibilidades do país.
8. A atribuição do Acréscimo Vitalício de Pensão é igualmente complexa, se tivermos em consideração o princípio que lhe está subjacente, “uma prestação pecuniária de natureza indemnizatória atribuída aos antigos combatentes”. O valor do montante atribuído, tal como referido para o caso do Suplemento Especial de Pensão, não confere o reconhecimento devido àqueles que a Nação enviou para longe da Pátria a fim de defender os seus interesses. O critério para atribuição e o seu valor deverá, por uma questão de justiça, ser idêntico ao adotado para o Suplemento Especial de Pensão.
9. Os subsídios abonados aos antigos combatentes, de acordo com a Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, designadamente, o Complemento Especial de Pensão, o Suplemento Especial de Pensão e o Acréscimo Vitalício de Pensão, estão sujeitos à tributação em sede de IRS, situação que, nalguns casos, implica a mudança de escalão com a consequente penalização da pensão de aposentação do combatente. Tal situação provoca, na prática, a diminuição dos rendimentos anuais do combatente, o que não deixa de ser um paradoxo.
Face ao exposto, propõem-se as seguintes alterações à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro e a Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro:
Lei n.º xxx/2021, de xx de xxx xxx
Sumário: Procede à alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, à segunda alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, e à primeira alteração à Lei 46/2020, de 20 de agosto, que aprova o Estatuto do Antigo Combatente.
Procede à segunda alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, à segunda alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, e à primeira alteração à Lei 46/2020, de 20 de agosto, que aprova o Estatuto do Antigo Combatente
A assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161° da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.°
Objeto
A presente lei tem por objeto proceder à:
1 – Segunda alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro;
2 – Segunda alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro;
3 – Primeira alteração à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, que aprova o Estatuto do Antigo Combatente.
Artigo 2.°
Alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro
O artigo 6° da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.°
[…]
Aos beneficiários do regime de solidariedade do sistema de segurança social que completaram mais de um ano de serviço militar é atribuído um complemento especial de pensão que permita atingir uma pensão total em valor igual ao ordenado mínimo nacional, nos termos do artigo 2.°»
Artigo 3.°
Alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro
Os artigos 5.°, 7.°, 8.° e 10.° da Lei n.° 3/2009, de 13 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.°
[…]
1 – O complemento especial de pensão previsto no artigo 6.° da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, atribuído aos pensionistas dos regimes do subsistema de solidariedade que completaram mais de um ano de serviço militar, é atribuído uma prestação pecuniária cujo montante corresponde ao diferencial para atingir o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), vulgarmente designada de salário mínimo nacional.
2 – O pagamento do diferencial referido no número anterior é feito de forma desfasada no tempo, que permita que a pensão total atinja o valor do salário mínimo nacional em 3 anos, da seguinte forma:
a) No primeiro ano, o diferencial terá um valor que permita atingir uma pensão total mensal de 70% do salário mínimo nacional;
b) Nos anos seguintes, o valor total da pensão deverá sofrer um acréscimo de 15% anualmente face ao referencial do salário mínimo nacional, até que se atinga os 100% daquele valor.
3 – O complemento especial de pensão é pago mensalmente, correspondendo a 14 mensalidades anuais.
Artigo 7.°
[…]
1 – O acréscimo vitalício de pensão é atribuído aos antigos combatentes que detenham uma bonificação de tempo de serviço igualou superior a 6 meses prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo.
2 – (revogado)
3 – O valor mensal do acréscimo vitalício de pensão tem o seguinte valor, de acordo com a pensão auferida pelo antigo combatente:
a) Um montante corresponde ao diferencial necessário para a que a pensão atinja o valor do salário mínimo nacional, cujo pagamento será feito de forma desfasada no tempo, conforme referido no n.º 2 do artigo 5.°;
b) Quando o valor mensal da pensão for igualou superior ao salário mínimo nacional em vigor, o acréscimo vitalício de pensão tem um valor de € 50, igual ao do suplemento especial de pensão.
c) O valor de €50 será atingido desfasadamente em 3 anos, por forma a que no primeiro ano se atinga 70% desse valor, acrescido de 15% anualmente face ao valor referencial de € 50, até que se atinga os 100% desse valor.
4 – O acréscimo vitalício de pensão é pago:
a) Mensalmente, correspondendo a 14 mensalidades anuais quando o seu valor for nos termos da alínea a) do número anterior;
b) Anualmente, no mês de outubro, correspondendo a 14 mensalidades, quando o seu valor for nos termos da alínea b) do número anterior.
Artigo 8.°
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – O suplemento especial de pensão é atribuído mensalmente aos antigos combatentes que detenham uma bonificação de tempo de serviço igualou superior a 6 meses prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo e tem o seguinte valor, de acordo com a pensão auferida pelo antigo combatente:
a) Quando o valor da pensão for inferior ao salário mínimo nacional, o seu montante é igual ao referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.°;
b) Quando o valor mensal da pensão for igualou superior ao salário mínimo nacional em vigor, o suplemento especial de pensão tem um valor de € 50, a atingir desfasadamente, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 7°.
5 – O suplemento especial de pensão é pago:
a) Mensalmente, correspondendo a 14 mensalidades anuais quando o seu valor for nos termos da alínea a) do número anterior;
b) Anualmente, no mês de outubro, correspondendo a 14 mensalidades, quando o seu valor for nos termos da alínea b) do número anterior.
Artigo 10.°
[…]
 Os benefícios previstos na presente lei são atualizados anualmente de acordo com os indicadores previstos no artigo 5.° da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro. »
Artigo 4.°
Alteração à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto
Os artigos 2.°, 11.° e 12.° do Estatuto do Antigo Combatente aprovado em anexo I à Lei n.° 3/2009, de 13 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.°
[…]
1 – […]

a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Cabo-Verde, Macau, S. Tomé e Príncipe e Timor;
f) Os militares dos quadros permanentes abrangidos por qualquer uma das situações previstas nas alíneas a) a c) e e);

2 – São ainda considerados antigos combatentes os militares e ex-militares que tenham participado em missões humanitárias de apoio à paz ou à manutenção da ordem pública e os que participaram em ações de cooperação técnico-militar em teatros de operação classificados, nos termos da Portaria n.º 87/99, de 28 de janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 28 de janeiro de 1999.
3 – […]
4 – […]
5 – […].
Artigo 11.°
[…]
1 – [ … ]
2 – [ … ]
3 – Os serviços previstos nos números anteriores são prestados pelas instituições e serviços que compõem a rede nacional de apoio, designadamente pela Liga dos Combatentes e pelas organizações não governamentais, protocoladas e financiadas pelo Ministério da Defesa Nacional, bem como outras entidades com quem sejam celebrados protocolos.
4 – A Liga dos Combatentes, através do seu Centro de Estudos de Apoio Médico Psicológico e Social (CEAMPS) e Centros de Apoio Médico Psicológico e Social (CAMPS), bem como outras entidades protocoladas, prestam todos os contributos às investigações e trabalhos realizados pelo Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar (CRSCM), prestando informação sempre que lhes seja solicitada, assegurando a confidencialidade dos dados facultados.
Artigo 12.°
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Os objetivos descritos no número anterior serão operacionalizados através de protocolos celebrados ou a celebrar com a Liga dos Combatentes, organizações não governamentais e com as instituições de ensino superior.
4 – Aos militares referidos na alínea e) do artigo 2.° não são aplicáveis o artigo 6.° do decreto-lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro e os artigos 5.°, 7.° e 8.° do decreto-lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro.»
Artigo 5.°
Aditamento ao Estatuto do Antigo Combatente
São aditados ao Estatuto do Antigo Combatente, aprovado em anexo I à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, os artigos 15.° A e 16.° A, com a seguinte redação:
«Artigo 15.º A
Isenção das taxas de justiça
Os antigos combatentes e as viúvas ou viúvos dos antigos combatentes, detentores dos cartões referidos nos artigos 4.° e 7.° do presente Estatuto, estão isentos do pagamento das taxas de justiça para defesa dos interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo presente estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável.
Artigo 16.° A
Apoio médico e medicamentoso
1 – Aos antigos combatentes, detentores do cartão referido no artigo 4.° do presente Estatuto, que se encontrem incapacitados de forma permanente, ou sejam portadores de doença rara e ou crónica comprovadas por atestado médico, respeitando o grau de prioridade atribuído, quando for o caso, é garantido:
a) Atendimento preferencial e gratuito nos hospitais do SNS e no Hospital das Forças Armadas (HFAR);
b) Apoio medicamentoso gratuito.
2 – Aos antigos combatentes referidos no número anterior, afetados por perturbação do foro psicológico resultante da exposição a fatores traumáticos de guerra, comprovada mediante relatório de exame psicológico ou sinalizada pela rede nacional de apoio a que se refere o artigo 11.° do Estatuto do Antigo Combatente, aprovado pela Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, é assegurada a prestação de apoio médico e psicológico pelos serviços do SNS e do HFAR, extensivo, nas mesmas condições, ao cônjuge, filhos e viúvas ou viúvos, que padeçam de patologias relacionadas com o stress pós-traumático de guerra sofrido pelo antigo combatente.
Artigo 23.°
Isenção da tributação em sede de IRS
1 – Ficam isentos de tributação em sede de IRS os valores auferidos pelos antigos combatentes e viúvas ou viúvos dos antigos combatentes, referentes ao Complemento Especial de Pensão, ao Suplemento Especial de Pensão e ao Acréscimo Vitalício de Pensão.
2 – Ficam isentos de tributação em sede de IRS os valores auferidos pelos antigos combatentes referentes ao Acréscimo Vitalício de Pensão.»
Artigo 6.°
Norma revogatória
São revogados os artigos 7.° e 8.° da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto.
Artigo 7.°
Entrada em vigor
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
2 – Os artigos 2.°, 3.° e 5.° da presente lei entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.
Aprovada em …… de ……… de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Ernesto Santos Silva
Promulgada em …… de ……… de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em …… de ………de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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1 COMENTÁRIO

  1. Estamos em Julho de 2023 e tudo está na mesma. É inamissivel. A proposta de alteração à lei 46/2020 de 20 de Agosto não sai do papel?
    O governo está em funções há já algum tempo, já não podem dizer “que o atual quadro politico constitucional decorrente da decisão de dissolução do Parlamento, tal alteração se mostra iverosimil na presente data” resposta que o Gabinete da Secretária de Estado de Rcursos Humanos e Antigos Combatentes me deram em 15 de nov de 2021 por escrito, sendo o Chefe de Gabinete, Filipe João Orfão Ferraz.

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