Presidente:
José Baptista Pereira, General PilAv
Secretários:
José João Costa Pereira, Tenente-coronel
António Matos Rodrigues, Dr.
Artigo 12.º do Estatuto 1. A assembleia geral é o órgão deliberativo máximo da Liga dos Combatentes. 2. A assembleia geral é constituída por: a) Membros efectivos do conselho supremo; b) Sócios honorários; c) Presidentes das direcções dos núcleos. 3. Compete à assembleia geral, designadamente: a) Garantir a unidade e a solidariedade institucional da Liga dos Combatentes em todo o território nacional e no estrangeiro, onde existam núcleos constituídos; b) Analisar e aprovar os relatórios anuais de actividade e contas apresentados pela direcção central, após prévia apreciação e parecer do conselho fiscal; c) Aprovar, por maioria de dois terços dos votos dos seus membros, as alterações ao Estatuto antes de serem submetidas à aprovação do ministro da tutela; d) Aprovar, por maioria de dois terços dos votos dos seus membros, o regulamento geral de funcionamento da Liga dos Combatentes e respectivas alterações; e) Eleger os membros para o conselho supremo sob proposta deste órgão, para a direcção central e para o conselho fiscal; f) A assembleia geral pode delegar no sócio eleito para presidente da direcção central a escolha e nomeação dos restantes membros da direcção central; g) Analisar e aprovar a celebração pela direcção central de acordos ou contratos que envolvam alteração da composição do património imobiliário da Liga dos Combatentes; h) Pronunciar-se sobre qualquer questão submetida à sua apreciação, pelo conselho supremo ou pela direcção central; i) Ratificar as decisões da direcção central relativas à exclusão de sócios da Liga dos Combatentes por motivos de natureza disciplinar ou criminal; j) Votar, por maioria de quatro quintos dos votos dos seus membros, a dissolução da Liga dos Combatentes. 4. A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e dois secretários, eleitos em assembleia geral. 5. A assembleia geral reúne anualmente com carácter ordinário e extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos presidentes da direcção central ou do conselho fiscal ou, ainda, quando pedido por mais de um terço dos seus membros. 6. Para efeitos de deliberação, os membros e os sócios referidos nas alíneas a) e b) do n.° 2 têm direito a um voto e os presidentes das direcções dos núcleos têm direito a um voto por cada grupo de 1000 sócios ou fracção. |