ADITAMENTO
AO COMUNICADO DE 10 DE MARÇO DA DIREÇÃO CENTRAL SOBRE O CORONAVIRUS
1. Considerando:
a. Que o governo decretou o Estado de Alerta até 9 de abril;
b. Que as entidades de saúde continuam a recomendar limitações de movimentos e de contactos sociais;
c. A missão humanitária da Liga dos Combatentes.
2. Devem os órgãos diretivos, estruturas sociais, estruturas culturais e estruturas de saúde ter em consideração o seguinte:
a. A Liga dos Combatentes, como Instituição Humanitária e de Apoio Mútuo, deve, embora mantendo serviços mínimos, garantir a sua capacidade de mobilização que permita acorrer a apoios individuais de seus membros ou em apoio das autoridades civis.
b. Estruturas Sociais:
(1) Mantêm a sua atividade de apoio aos residentes.
(2) O Complexo Social N.a Sra da Paz, no Porto, suspende a atividade da Creche e do Infantário até à data definida pelo Governo.
(3) O Complexo do Porto e a Residência S. Nuno de Santa Maria suspendem visitas externas aos utentes, conforme determinado.
c. Estruturas de Saúde
(1) Os Centros de Apoio Médico, Psicológico e Social mantêm-se disponíveis para, em especial no âmbito do apoio psicológico, e à ordem, apoiarem órgãos do SNS.
(2) Mantêm a atividade com serviços mínimos e atendendo apenas casos individuais urgentes.
d. Estruturas Culturais
(1) O Museu da Batalha segue as orientações estabelecidas pelo Mosteiro da Batalha. Uma vez fechado este, a Guarda de Honra retira.
(2) O Museu do Combatente em Belém, encerra as suas portas a visitas. Mantém a sua atividade de manutenção do Forte e beneficiação e preparação de exposições.
(3) Restantes Núcleos Museológicos encerram portas a visitas.
e. Núcleos
(1) As Direções dos Núcleos devem ter em consideração as características humanitárias da Liga dos Combatentes.
Em situação mesmo de alto risco, em vez de decidirmos encerrar completamente as portas, devemos garantir a disponibilidade de serviços mínimos que nos permitam, por um lado, garantir a autoproteção e o apoio imediato, por outro lado, a mobilização, se necessário, para uma resposta coletiva ou local, em apoio das autoridades civis.
(2) O Estado de Alerta é um estado de alerta individual e coletivo. A autoproteção deve ser uma preocupação prioritária e permanente, mas a nossa missão estatutária, de estarmos ao serviço do país, mais do que nunca, deve ser salvaguardada. As direções dos Núcleos devem assim ter em atenção estas duas faces da situação de alerta.
(3) A eventual necessidade do completo encerramento de um Núcleo, face às situações locais existentes, deve ser solicitada à Direção Central, ou comunicada, em caso de emergência, mantendo-se os dirigentes disponíveis para contacto telefónico ou eletrónico.
(4) As Direções dos Núcleos deverão informar a DC quando tiverem conhecimento de qualquer membro seu afetado pelo Coronavírus.
(5) As Direções dos Núcleos mantêm-se disponíveis junto das Autoridades Locais para o apoio que lhe vier a ser solicitado.
f. Direção Central
(1) Mantém a sua atividade com os serviços adequados e restrição de deslocamentos e atividade social.
(2) Dado as autoridades de saúde preverem um aumento significativo da epidemia, as medidas futuras a adotar serão consideradas conforme as circunstâncias.
(3) A eventual passagem do Estado de Alerta a Estado de Emergência conduzirá naturalmente à adoção de novas medidas.
(4) As medidas constantes desta diretiva são válidas até 9 de abril, data definida pelo governo para o Estado de Alerta.
Liga dos Combatentes, 15 de março de 2020

O Presidente da Liga dos Combatentes
Joaquim Chito Rodrigues
Tenente-general

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